A lei que disciplina os direitos do torcedor é a de nº 10.671, sancionada pelo ex-presidente Lula no ano de 2003. Diga-se de passagem foi o primeiro ato relevante praticado em seu mandato. Bastou arriar as malas no Palácio da Alvorada, chegar ao Palácio do Planalto, conversar com seus assessores e sancionar a lei.Como no Brasil os legisladores adoram batizar as leis, a 10.671 ficou mais conhecida como Estatuto do Torcedor, tendo como principais finalidades a prevenção e repressão da violência por ocasião de eventos esportivos. É isso mesmo! Eventos esportivos! O Estatuto do Torcedor diz respeito a todo torcedor, de qualquer esporte, não apenas os relacionados à modalidade futebol.Recentemente o Estatuto foi modificado pela lei 12.299 de 2010. Além de criminalizar a prática da violência nos palcos esportivos, bem como a fraude de resultados das competições e venda ilegal de ingressos, uma das principais alterações foi equiparação do torcedor à consumidor, trazendo diversas implicações para mundo jurídico desportivo. Essa equiparação já era prevista na Lei Pelé, em seu art. 42, § 3º, entretanto, ficou mais abrangente com o Estatuto do Torcedor que elevou não apenas a figura do espectador pagante que assiste dentro do estádio, mas também aquele que adquire os pacotes de televisão, mais conhecidos como pay-per-view No Brasil, o principal sistema de transmissão pay-per-view é o Premiere FC, que transmite jogos dos campeonatos estaduais, além das partidas do campeonato brasileiro Série A e Série B. O canal pertence à GloboSat e está presente nas principais operadoras do país. Os assinantes podem acompanhar, ao vivo, o jogos via TV, computador, notebook, iPhone e iPad. O pagamento pode ser através de uma mensalidade ou somente para eventos avulsos. A participação de cada torcida no sistema pay-per-view determina, por exemplo, o quando a Globosat pagará aos clubes.
Ou seja, vira uma cadeia produtiva onde o torcedor desembolsa um valor pelo pacote, assiste aos jogos e alavanca os índices de audiência das emissoras. Estas, por sua vez, vendem os seus espaços publicitários para arrecadar boas receitas que serão usadas para negociar os direitos de transmissão. Esses direitos de transmissão é que darão origem ao direito de arena (que é papo para outra oportunidade). Portanto, o fato de se formar esta grande cadeia econômica faz com que os fornecedores sejam obrigados a darem a devida proteção ao torcedor não-partícipe, surgindo os mesmos direitos do torcedor que assiste ao jogo dentro dos estádios.Um exemplo prático foi o infeliz episódio da Máfia do Apito, ocorrido do ano de 2005, quando 12 jogos foram anulados após a descoberta de existência da simulação de resultados. Assim como o torcedor de arquibancada, o assinante do pay-per-view que se sentiu lesado com o episódio poderia na Justiça Comum e ter o seu direito tutelado. Afinal, fazer valer o seu direito é uma singela questão, uma questão de exercício de cidadania.Toda essa proteção parte do pressuposto de que o ato de comprar o ingresso de uma partida equivale à celebração de um contrato de compra e venda, onde o torcedor (consumidor) se vincula à entidade de prática desportiva (clube) e à entidade de administração do desporto (FBF, CBF), tendo estes, por se tratarem de fornecedores do espetáculo, que prestar um bom serviço e com total transparência.*Fernando Aguiar é advogado, radialista, comentarista de direito desportivo na rádio CBN e escreve a coluna Minuto Legal todas as quartas-feiras no iBahia.
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