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Lei contra fake news já está em vigor na Bahia

Agora, quem divulgar e compartilhar notícias falsas no Estado pode ser punido com uma multa que varia entre R$ 5 e R$ 20 mil

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Redação iBahia

01/06/2020 às 14:25 • Atualizada em 28/08/2022 às 13:25 - há XX semanas
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O governador Rui Costa sancionou na última sexta-feira (29) a lei estadual nº 14.268 que combate a fake news na Bahia, projeto que havia sido encaminhado e aprovado, no último dia 22, pela Assembleia Legislativa da Bahia (Alba). Agora, quem divulgar e compartilhar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no estado pode ser punido com uma multa que varia entre R$ 5 e R$ 20 mil.

A multa vale para os responsáveis por elaborar, divulgar e utilizar softwares ou outros mecanismos para o compartilhamento em massa de fake news, sendo que os valores podem ser duplicados em caso de reincidência ou se a ação for feita por funcionários públicos. Se este servidor usar a estrutura pública, está sujeito ao quádruplo do montante. Os valores da multa serão utilizados no combate à pandemia do novo coronavírus.

As denúncias poderão ser encaminhadas ao Ministério Público da Bahia. Os responsáveis podem responder pelo crime de criação de compartilhamento de calúnias e mentiras, além das ações indenizatórias.

Além disso, o governo abriu todos seus canais de comunicação para a população tire dúvidas sobre informações ou denuncie notícias falsas. O site www.bahiacontraofake.com.br foi criado e o WhatsApp (71) 9 9646-4095 são mais dois canais para denúncia de fake news.

Lei nº 14.268

A nova lei estabelece a aplicação de sanção a quem, ilicitamente, divulga informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia. Confira a íntegra da lei:

Art. 1º - Fica sujeito à aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia, sem citar a fonte primária.

Parágrafo único - Incide na mesma pena quem:

I - elaborar a informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência do seu destino;

II - divulgar dolosamente a informação falsa, pelos meios indicados no caput deste artigo, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe tenha remetido;

III - utilizar ou programar softwares ou outros mecanismos automáticos de propagação que divulguem ou alterem informações ou notícias, disseminando, ao final, dados não verídicos.

Art. 2º - Não constituem ilícito administrativo:

I - publicações jornalísticas devidamente assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais;

II - compartilhamento de opinião pessoal, desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto.

Art. 3º - A dosimetria na aplicação da multa observará a gravidade da repercussão das informações falsas, a possível existência de vantagem auferida e a condição econômica do autor do ilícito.


§ 1º - Na avaliação da gravidade da repercussão das informações falsas, será considerado o prejuízo advindo para a Administração Pública, seja ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa.


§ 2º - O valor da multa deverá ser dobrado nos casos de reincidência.


§ 3º - O valor da multa deverá ser dobrado se a infração for perpetrada por funcionários públicos e deverá ser quadruplicado se comprovado o uso de estrutura ou maquinário público no ato da elaboração ou disseminação da informação falsa.


§ 4º - Os recursos oriundos da multa prevista nesta Lei serão destinados a ações de apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia.


§ 5º - O valor da multa será sempre atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 4º - A imposição da pena administrativa de multa não impede ou substitui a instauração de inquérito penal ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta residual do servidor público.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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