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Abuso sexual: conheça os quatro tipos e saiba como denunciar

Conheça as características e caracterizar os quatro tipos de abuso sexual e orientar as vítimas sobre o que devem fazer e como podem denunciar.

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Redação iBahia

06/04/2017 às 17:04 • Atualizada em 27/08/2022 às 16:30 - há XX semanas
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A denúncia de assédio realizada pela figurinista Su Tonani na última sexta-feira (31) contra o ator global José Mayer mobilizou primeiramente as funcionárias da emissora e foi além. Com o nome "Mexeu com uma, mexeu com todas", a campanha tomou corpo nas redes sociais e trouxe à tona a discussão sobre os casos de abusos sexuais e atos de machismos que estão presentes na rotina da maioria das mulheres brasileiras.

Com base neste tema, o iBahia conversou com Sebástian Mello, advogado criminalista, doutor em direito, professor da Universidade Federal da Bahia e da Faculdade Baiana de Direito, que explicou e diferenciou os casos de estupro, assédio sexual criminoso, importunação ofensiva ao pudor e assédio imoral. É importante lembrar que estes casos podem acontecer com pessoas de ambos os sexos, porém eles têm a mulher como vítima na grande maioria das vezes.

Conheça as principais características dos quatro tipos de abuso sexual e o que as vítimas devem fazer e como podem denunciar.

Estupro
É o crime mais grave diante de todas as situações anteriormente citadas, é considerado um crime hediondo. De acordo com o advogado criminalista, se constituiu pela prática de algum ato libidinoso sem consentimento da vítima – sexo oral, penetração vaginal ou anal – mediante violência, agressão ou severa ameaça. Também é considerado estupro quando a vítima não tem possibilidade de se defender: está embriagada, em coma, dopada ou possua alguma doença incapacitante. Nesse caso se denomina estupro de vulnerável.

Pena: Seis a dez anos de prisão. No caso de estupro de vulnerável, são de dez a 15 anos. Este crime é inafiançável

Assédio sexual criminoso
De acordo com Sebástian Mello, o crime é recente e entrou em vigor em 2001. O assédio sexual criminoso se dá quando alguém abusa da condição de superioridade hierárquica de trabalho e pratica um ato de intenção sexual no sentido de constranger a vítima para que ela passe por uma situação de embaraço e não tenha condição de dizer “não”. A relação de poder fica subentendido na situação. Ainda de acordo com Mello, não se deve confundir assédio como interesse de relacionamento, o sujeito que pratica o assédio sexual tem o intuito de obter alguma vantagem sexual através do cargo que ocupa. Judicialmente, assédio sexual só se caracteriza quando há abuso de poder.

Pena: Até dois anos de prisão

Importunação ofensiva ao pudor
Segundo o advogado criminalista, passar de mãos nas pernas, genitália, seios e falar coisas sexuais desagradáveis são características de uma importunação ofensiva ao pudor. O ato criminoso se dá quando o sujeito se vale da situação para realizar o abuso, submeter a vitima a uma situação vexatória e constrangedora. Também é uma infração penal, mas não é assédio porque não há relação e abuso de poder trabalhista.

Pena: Não gera prisão, mas penas alternativas como prestação de serviços comunitários, pagamento de multa ou de cestas básicas.


Assédio imoral
O assédio imoral parte de um comportamento inadequado e inconveniente do sujeito, mas não chega a constranger a vítima. De acordo com o professor, o sujeito que prática assédio imoral é chato, mas não abusa e não tem a intenção de constranger, tem uma conduta inadequada, mas não é necessariamente criminosa.

Pena: Não há pena para esses casos, mas pode gerar processo por danos morais.

E o que a vítima deve fazer?
De acordo com Sebástian Mello, os crimes sexuais são cometidos as escondidas e muitas vezes é a palavra de um contra a palavra de outro. O depoimento da vítima é muito importante, mas é preciso que a pessoa tenha que se munir de provas, pois o juiz não conhece nem a vítima nem o acusado.

Ainda segundo o advogado, hoje em dia a tecnologia está a favor da vítima. Nestes casos, conversas na redes sociais, e-mails e conversas gravadas da vítima com o abusador servem como provas nesses processos.

O professor colocou ainda que os crimes de estupro, assédio sexual criminoso e importunação ofensiva ao pudor só começam a ser julgados com a manifestação da vítima, ou seja, a vítima tem que denunciar. É uma ação que depende de uma representação da vítima perante a uma autoridade – ir à delegacia, ao Ministério Público, ao Judiciário. A vítima deve se apresentar no prazo de 6 meses, pois após este período a ação decai e ela perde o direito de denunciar. Nestes casos, não é necessário a presença de um advogado.

Nos casos de estupro com lesão corporal e atos contra menores de idade e pessoas com doenças incapacitantes, a denúncia não precisa ser realizada necessariamente pela vítima, pode ser feita por qualquer pessoa.

No caso de assédio imoral, no qual não se constitui ação criminosa, é necessário que um advogado entre com um processo de danos morais contra o sujeito que praticou a ação.

Arte: Philippe Carvalho/iBahia
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