icone de busca
iBahia Portal de notícias
CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE
BAHIA

Juíza esclarece os direitos do trabalhador temporário

Em entrevista ao iBahia, a especialista Thaís Mendonça apontou as diferenças entre um contrato temporário e um contrato normal

foto autor

17/10/2013 às 12:08 • Atualizada em 02/09/2022 às 3:20 - há XX semanas
Google News iBahia no Google News
Com a crescente procura das pessoas por trabalhos temporários, o iBahia foi atrás dos direitos possuídos pelo trabalhador que começa já sabendo quando vai parar de trabalhar. Em entrevista, a juíza do Trabalho, Thaís Mendonça, esclareceu que o trabalhador temporário possui os mesmos direitos de um trabalhador normal. Contudo, a diferença entre os dois está no prazo do contrato, fator que acaba fazendo-o perder o que é chamado por ela de "direito de surpresa".
"Eu chamo de direito de surpresa, porque o trabalhador não é surpreendido, já que ele já sabe quando o contrato dele vai acabar. Ele tem direito ao FGTS, mas não tem ao acréscimo de 40% em caso de demissão sem justa causa, já que não houve desemprego involuntário. Ele também não tem direito ao aviso prévio, porque é como se ele fosse avisado assim que foi contratado", contou.
Entretanto, há um modo de o empregado receber o aviso prévio mesmo com contrato temporário. A juíza explica que se por acaso o trabalhador for demitido antes do acordado, sem a existência de nenhuma cláusula no contrato deixando claro que o mesmo pode ser rescindido a qualquer momento, o empregador é obrigado a pagar o benefício.
"A partir do momento que, eu sendo o empregador, surpreendo e termino o contrato antes do previsto, aí pode haver ou não o direito ao aviso prévio. Isso tem que estar previsto em cláusula. Se no contrato existir uma cláusula que assegura que eu posso terminar o contrato a qualquer momento, o pagamento torna-se necessário. Se não houver essa cláusula, uma multa está prevista. Essa multa trata-se da metade de todo o valor restante a ser recebido. Por exemplo: caso ainda restem dois meses para o contrato terminar e ele for rescindido, o empregador terá que pagar metade do valor total dos salários a serem recebidos até o final do contrato, metade do 13º salário, das férias, do FGTS e todos os outros benefícios", esclareceu.
Com relação as férias e ao 13º salário, segundo Mendonça, os valores são pagos de forma proporcional ao período trabalhado. "O direito do trabalho parte da premissa que o ser humano não é nômade, então ele fixa relações com o objetivo que ela dure. A regra é o prazo indeterminado. O determinado é exceção, por isso há essa diferença, mas no geral, todos os contratos de prazo determinado possuem os mesmos direito de um contrato normal de trabalho", disse.
Vale lembrar que não existe um período mínimo ou máximo de contrato estabelecido por lei para o trabalhador temporário. O tempo em que ele ficará ativo deve ser acordado entre as partes ou pré-estabelecido pelo empregador.

Leia também:

Foto do autor
AUTOR

AUTOR

Participe do canal
no Whatsapp e receba notícias em primeira mão!

Acesse a comunidade
Acesse nossa comunidade do whatsapp, clique abaixo!

Tags:

Mais em Bahia