As orientações para os patrões que vão suspender por até três meses o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de seus funcionários foram divulgadas nesta terça-feira (dia 31), pela Caixa Econômica Federal, gestora dos recursos do fundo. O adiamento temporário vai valer também para os empregadores domésticos, que poderão postergar os pagamentos referentes a março, abril e maio (com vencimentos em abril, maio e junho de 2020). Para isso, no entanto, não será necessária nenhuma adesão prévia.
Os valores que deixarem de ser pagos agora poderão ser divididos em seis parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. Esse pagamento será feito no período entre julho e dezembro de 2020. Não haverá um valor mínimo para as prestações. Além disso, o empregador que quiser poderá antecipar o pagamento, sem a necessidade de esperar os seis meses.
A possibilidade de adiar o recolhimento de FGTS foi uma das medidas adotadas pelo governo federal para aliviar as empresas em dificuldades, por conta do avanço do novo coronavírus.
Declaração até o dia 7 de cada mês
Segundo as regras da Caixa, os empregadores continuarão tendo que acessar o sistema e prestar informações até o dia 7 de cada mês, emitindo a guia (com outros recolhimentos). De acordo com o banco, "as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS".
Aquele que não prestar informações no sistema (SEFIP ou eSocial) até o dia 7 de cada mês deverá fazer isso impreterivelmente até 20 de junho 2020, para não ficar sujeito a incidência de multa e encargos. Se as competências de março, abril e maio não forem declaradas até 20 de junho, o patrão será penalizado.
Após o período de suspensão, quando o FGTS suspenso por três meses for recolhido pelo empregador — referente às competências março, abril e maio de 2020 —, não haverá cobrança de multas e encargos, desde que as informações tenham sido declaradas pelo empresário ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos.
Em caso de rescisão de contrato
Se neste período houver rescisão do contrato de trabalho, o patrão estará obrigado a recolher os valores de FGTS que ficaram suspensos, assim como o pagamento rescisório. Neste caso, também não haverá incidência da multa e encargos, desde que o empregador faça todo o procedimento dentro do prazo legal.
Como fazer o recolhimento
Para os empresários, usuários do SEFIP, as orientações de como proceder o recolhimento estão contidas no Manual da GFIP/Sefip.
Os empregadores domésticos usuários do eSocial podem consultar o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
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Redação iBahia
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