A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado devido por uma empresa a um mecânico aposentado. Segundo a decisão, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.
O relator do caso, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito.
O artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.
O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
Recolhimento do INSS
A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou o recolhimento previdenciário sobre os valores que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Veja também:
Leia também:
Redação iBahia
Redação iBahia
Participe do canal
no Whatsapp e receba notícias em primeira mão!