Mais de 80% das brasileiras já sofreram assédio em público, de acordo com o Instituto YouGov no Brasil. Quem são essas mulheres? Por que é um tipo de violência que acomete mais mulheres do que homens? Atrás desta e outras questões, o iBahia entrevistou a psicóloga Leila Tibiriça ea Luise Reis, advogada familista - Membro do Conselho Consultivo da Jovem Advocacia - Advogada do CPDD-SJDHDS e advogada criminalista Ana Gabriela Ferreira.
"Todas as mulheres, pelo fato de serem mulheres estão vulneráveis a esse tipo de violência, o assédio. Entretanto, historicamente temos alguns recortes identitários que tornam algumas mulheres mais vulneráveis, como as jovens negras e pobres, afinal compilam na sua identidade aspectos que costumam ser alvo de outros preconceitos e práticas discriminatórias", explica Tibiriçá.
Para entender o fenômeno sob um aspecto cultural e também sob a perspectiva jurídica. 'É interessante pensar que este número tão alto sinaliza que o assédio é de fato um demarcador da violência de gênero. Podemos pensar que algumas situações ou recortes potencializam essa vulnerabilidade, por exemplo, quando contextualizamos essa ocorrência nos meios de transportes públicos. Não por acaso, são os recorrentes os episódios em que a mulher está em deslocamento (ônibus, metrô) e que para além do assédio sofrem violência sexual", pontua Reis.
Do ponto de vista cultural, a especialista aponta a consistência das práticas machistas. "Os homens costumam pedir desculpas para o outro homem em caso de perceber que a mulher está acompanhada como se o desrespeito fosse à masculinidade do outro. Como se a mulher fosse uma propriedade de domínio masculino apenas, não uma pessoa que mereça respeito e dignidade", reflete.
Para a advogada criminalista Ana Gabriela Ferreira, as discussões sobre feminicídio despertam a consciência sobre o alcance da violência. "As discussões dão amplitude à causa - a violência severa que ceifa vidas femininas unicamente com base em conceitos patriarcais - de mulher posse. Mulher não humana. Isso afeta a consciência da mulher acerca dos riscos que corre e das violências que não deve silenciar", explica.
O que diz a Lei
O tipo penal “assédio sexual”, está previsto no código penal no artigo 261 A. Foi inserido no código pela Lei 10.224/2001 e diz: “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, cargo ou função”. É considerado amplo porque o sujeito do crime pode ser qualquer pessoa, seja homem ou mulher, sendo o bem jurídico tutelado, a liberdade sexual.
O crime é de menor potencial ofensivo, sendo a pena de detenção de 1 a 2 anos. Desta forma o autor do delito será responsabilizado com uma punição prevista na Lei 9.099/95, que é a lei que prevê o rito dos crimes considerados de “menor potencial ofensivo”. O Código Penal é de 1940, contudo vem sofrendo diversas alterações ao longo do tempo. Este dispositivo, ora analisado é de 2001, o que configura uma atualização aos tempos atuais, em que o assédio tem sido repudiado com mais veemência pela sociedade.
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Redação iBahia
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