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Carlos Rátis comanda a Assembleia Geral neste sábado |
Sob o comando do advogado Carlos Rátis, a intervenção judicial no Bahia explanou os motivos para a proposta de alteração do Estatuto do clube e também destrinchou cada ponto, todos com respaldo na Lei Pelé e no Estatuto do Torcedor.São elas: redução do tempo de carência para exercício das capacidades eleitorais; redução do número de vice-presidências para apenas uma, com adoção da eleição direta, pela Assembleia Geral, do presidente e do vice com ambos os cargos remunerados e a obrigatoriedade de dedicação exclusiva; redução da idade mínima para associação; redução de 300 para 100 o número de membros do conselho deliberativo e adoção da Ficha Limpa para todos os cargos da direção executiva, conselhos deliberativo e fiscal.A Assembleia Geral, que vai apreciar as sugestões de alteração do Estatuto, vai acontecer neste sábado, (17), às 9h, na Arena Fonte Nova. Todos os sócios do clube, dos antigos aos novos, vão poder votar a favor ou contra as mudanças. Desde 26 de julho, dia em que a associação em massa começou, mais de 15 mil pessoas entraram para o quadro de sócios do clube.
Confira, na íntegra, proposta de alteração do Esporte Clube BahiaExposição de motivos:O atual estatuto do Esporte Clube Bahia encontra-se defasado em relação a imperativos legais determinados pela legislação desportiva, civil e eleitoral em vigor. A intervenção judicial em curso no Esporte Clube Bahia tem como missão, em conformidade com sentença judicial prolatada pelo MM. Juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Dr. Paulo Albiani, restaurar os poderes do clube dentro da legalidade, sendo, neste aspecto, fundamental a reforma estatutária proposta, adequando, assim, o estatuto do clube à legislação do país. Para atingir tal finalidade, sugere-se a alteração e inclusão de algumas disposições estatutárias, conforme proposta anexa, com destaque para a criação de um capítulo específico no Estatuto o qual versará sobre o processo eleitoral no Esporte Clube Bahia. É de se destacar, ainda, a necessidade de criação de disposições transitórias a serem aplicadas no processo eleitoral determinado na sentença judicial que instaurou a intervenção no clube, ante a excepcionalidade das circunstâncias.As propostas de reforma do Estatuto do Esporte Clube Bahia, neste sentido, podem ser sintetizadas em 05 pontos principais: a) Redução do tempo de carência para o exercício das capacidades eleitorais ativa e passiva por parte dos sócios do clube, de forma a que todos os sócios fundadores, remidos, patrimoniais e contribuintes possam votar diretamente nas eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, ressalvada como condição para concorrer a cargos no clube o decurso de, no mínimo, um ano de associação;b) Redução do número de vice-presidências da Diretoria Executiva para apenas uma, com a adoção de eleição direta, pela Assembleia Geral, do Presidente e do Vice-Presidente do Esporte Clube Bahia e determinação de obrigatoriedade de dedicação exclusiva e remuneração para os membros da Diretoria Executiva (Presidente, Vice-Presidente e Diretores) do Esporte Clube Bahia;c) Redução da idade mínima para associação ao Esporte Clube Bahia, de forma a que crianças, a partir do zero ano, possam se tornar sócias, garantindo-se o direito ao voto nas eleições e assembleias do clube aos sócios adimplentes maiores de 16 (dezesseis) anos; d) Redução de 300 (trezentos) para 100 (cem) do número de membros do Conselho Deliberativo, com a adoção do sistema eleitoral proporcional para a escolha de seus membros, de forma a garantir a diversidade democrática. Cada chapa inscrita no pleito elegerá uma quantidade de candidatos proporcional à votação obtida, assegurando-se, assim, a representação política das minorias;e) Adoção da Ficha Limpa nas eleições para todos os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Esporte Clube Bahia, com a incorporação ao estatuto do clube de disposições normativas previstas na Lei Complementar nº. 135/10 (Lei da Ficha Limpa) e Lei Federal nº. 9.615/98 (Lei Pelé). Como fundamento maior para a redução da carência para o exercício da capacidade eleitoral ativa (direito de votar), suscita-se a Lei Pelé, de observância obrigatória por todas as entidades de prática desportiva, que em seu artigo 22, I determina que nos processos eleitorais de tais entidades deverá ser assegurado colégio eleitoral “constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos”. É de se destacar que tal norma, de ordem pública, se impõe mesmo diante da natureza jurídica privada das referidas entidades, uma vez que, no Direito Civil, a autonomia privada não pode ser aventada como absoluta diante de normas cogentes, de vigência obrigatória. A redução da capacidade passiva (direito de ser votado) para um prazo de carência de um ano de associação ao Esporte Clube Bahia, por sua vez, baseia-se na legislação eleitoral em vigor no país, aplicada de forma supletiva ao estatuto do clube, a qual determina como regra a filiação partidária um ano antes das eleições como condição de elegibilidade. Por analogia, propõe-se que os sócios com mais de um ano de filiados ao Esporte Clube Bahia possam se candidatar a cargos na Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.A adoção da eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva, por sua vez, atende a impositivo legal de democratização das entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, do qual se incluem as entidades de prática desportiva, determinada pela Lei Pelé, Estatuto do Torcedor e, principiologicamente, pelo Código Civil e Constituição Federal de 1988. Garante-se, assim, a aplicabilidade do citado artigo 22, I da Lei Federal nº. 9.615/98, o qual garante a ampla participação dos sócios nos processos eleitorais realizados pelos clubes de futebol.No mesmo sentido, a propositura de mudanças na composição e forma de escolha dos membros do Conselho Deliberativo atende ao mesmo vetor de democratização suscitado. A redução do número de conselheiros é fundamental não só para dar ao Conselho Deliberativo maior agilidade e eficiência no cumprimento da sua missão institucional, como também se apresenta como essencial para a garantia de realização de um processo eleitoral democrático. Na atual configuração estatutária, é impossível a realização de eleições democráticas para o Conselho Deliberativo do Esporte Clube Bahia, uma vez que não há viabilidade, diante do número de sócios aptos ao exercício da capacidade eleitoral passiva, para o atendimento do princípio constitucional do pluralismo político, o qual determina a necessidade da pluralidade democrática nas disputas eleitorais.O sistema eleitoral proporcional proposto para as eleições para o Conselho Deliberativo, também neste sentido, revela-se como ferramenta crucial para a viabilização do referido princípio pluralista. De acordo com tal sistema, cada chapa inscrita no pleito poderá eleger um número de candidatos proporcional à sua votação. A título de exemplo, se uma chapa obtiver 30% (trinta por cento) dos votos válidos, conquistará 30 cadeiras no Conselho Deliberativo, enquanto que outra chapa que obtiver 10% (dez por cento) da votação válida irá obter 10 cadeiras no referido órgão. Assim, garante-se a representatividade das minorias e a preservação do contraditório, substância maior da democracia, o qual não é assegurado na atual redação estatutária, que estabelece que todas as cadeiras do conselho deverão ser ocupadas pela chapa vencedora, eliminando qualquer possibilidade de um Conselho Deliberativo plural, formado por tendências de situação e oposição.Uma outra proposta formulada pela Comissão de Intervenção diz respeito à adoção da Ficha Limpa nas eleições para todos os cargos do clube. Tal proposta, inovadora no futebol brasileiro, pretende atualizar o estatuto do Esporte Clube Bahia com as tendências mais atuais de garantia da moralidade e do princípio democrático expostas na legislação eleitoral em vigor no país. Propõe-se, assim, a incorporação ao estatuto do clube de disposições normativas previstas na Lei Complementar nº. 135/10 (Lei da Ficha Limpa) e Lei Federal nº. 9.615/98 (Lei Pelé), de forma a que sejam criadas causas de inelegibilidade que impeçam o acesso de pessoas não praticantes das devidas condutas éticas e morais aos cargos de direção, deliberação e fiscalização do Esporte Clube Bahia.Finalmente, a Comissão de Intervenção do Esporte Clube Bahia propõe a redução da idade mínima para a associação ao clube, atualmente prevista (18 anos de idade). Pela proposta, qualquer criança, a partir do zero ano de idade, poderá ser sócia do clube, garantindo-se o direito ao voto nas eleições e assembleias do Esporte Clube Bahia aos sócios adimplentes maiores de 16 (dezesseis) anos, idade mínima prevista para o exercício do direito de voto previsto na Constituição Federal de 1988 para os cargos eletivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. O desejo de ser associado a este grande clube brasileiro, alimentado desde a mais tenra idade por milhões de pessoas, poderá, assim, ser contemplado de forma abrangente, garantindo também ao Esporte Clube Bahia importante fonte de receita necessária ao cumprimento dos seus objetivos institucionais.