A reforma trabalhista, que entrou em vigor no sábado, alterou as formas de compensação do trabalho no feriado, mas a hora continua valendo o dobro para a maioria dos empregados. O Dia da Proclamação da República, comemorado nesta quarta-feira, será o primeiro de descanso após a implantação das novas regras. Para grande parte dos trabalhadores, a jornada no feriado continuará a ser paga em dobro, mas, em caso de compensação, haverá mudanças.
— A empresa agora pode negociar com empregado um acordo de compensação individual (desde seja no mesmo mês), ou com banco de horas. Por acordo coletivo com o sindicato, também é possível pactuar a compensação ou a troca do dia do feriado. E a empresa pode escolher pagar a hora em dobro — disse Luiz Marcelo Góis, professor de Direito da FGV.
JORNADA 12H / 36H
A reforma trabalhista também mudou as regras de feriado para os trabalhadores que fazem a jornada 12h/36h. A lei 13467/17 diz que esses trabalhadores já vão folgar no dia seguinte e que, portanto, já haveria a compensação. Ainda de acordo com o texto, não há previsão de pagamento em dobro para esses funcionários que trabalham no feriado. Em São Paulo, alguns hospitais já anunciaram que não pagariam o horário em dobro.
A Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de setembro, previa o pagamento em dobro para o trabalhador que fazia a jornada 12h/36h mas o entendimento perdeu a validade após a entrada em vigor da reforma.
BANCO DE HORAS
A reforma trabalhista endurece as regras para a contabilização de horas extras, prevendo flexibilidade para a compensação da jornada de trabalho. Há situações em que, caso fique mais tempo na empresa — antes ou depois do expediente —, o funcionário não poderá cobrar uma remuneração adicional. Entre os casos listados pelas novas regras, estão estudo, práticas religiosas e “atividades de relacionamento social”.
Advogados da área trabalhista afirmam que a nova legislação dá mais segurança aos empregadores, que reclamam de processos judiciais indevidos. Também alertam para a necessidade de se firmar acordos por escrito, para evitar fraudes dos dois lados: empresas que se neguem a pagar, e trabalhadores que tentem receber a mais.
Além disso, antes da reforma, a modalidade de compensação de banco de horas somente poderia ser instituída por negociação coletiva. Agora, poderá ser pactuada por acordo individual escrito entre a empresa e o trabalhador, com limite de até seis meses.
Sobre o tempo de descanso durante o expediente, antes da mudança da lei, acordos e convenções coletivas não poderiam reduzir o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação dos trabalhadores com jornadas superiores a seis horas diárias. Se esse intervalo não fosse concedido, ainda que parcialmente, o patrão tinha que pagar o período inteiro (uma hora), com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal.
A nova legislação, porém, prevê que o intervalo poderá ser negociado por acordo ou convenção coletiva, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para quem trabalha mais de seis horas diárias. Ou seja, o horário de almoço poderá ser reduzido de uma hora para meia hora. E o trabalhador entrará mais tarde ou sairá mais cedo (30 minutos).
A não concessão do descanso implicará o pagamento apenas do período suprimido com adicional de 50% sobre a hora normal.
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Redação iBahia
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