No início da temporada de contratações de trabalhadores temporários para as festas de fim de ano, o governo publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (dia 15), um decreto que regulamenta regras para este tipo de trabalho. O texto ratifica as normas implementadas pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
De acordo com a regulamentação, o trabalho temporário será feito mediante aumento da demanda ou necessidade de substituição. O empregado deverá ser contratado por uma empresa de trabalho temporário, que o colocará à disposição de uma empresa tomadora de serviços. O prazo de duração do contrato não poderá ser superior a 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias por apenas uma vez.
Direitos
A regulamentação garante uma remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária. O valor não poderá ser menor que salário-mínimo regional. Além disso, o trabalhador terá direito ao pagamento de férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios e serviços da Previdência Social e seguro de acidente do trabalho. Ele não recebe, como previsto em lei, a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.
A jornada de trabalho será de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou o cliente utilizar uma jornada de trabalho específica. As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando a pessoa trabalhar no período noturno.
Responsabilidade
Segundo o governo, a empresa tomadora de serviços ou o cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.
Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.
A regulamentação também estabelece as condições de organização das empresas de trabalho temporário e o capital mínimo proporcional ao número de empregados.
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Redação iBahia
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