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CARNAVAL

Procon dá dicas de como evitar prejuízos sem carnaval

Procon Bahia explicou formas que o folião pode assegurar seus direitos diante do segundo cancelamento da festa consecutivo

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Redação iBahia

24/02/2022 às 14:00 • Atualizada em 27/08/2022 às 22:25 - há XX semanas
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Foto: Divulgação/GOVBA

A saudade do carnaval é uma realidade, mas ao mesmo tempo, muitos foliões tiveram que lidar com prejuízos causados pela não realização do evento. Estamos falando de pessoas que adquiriram blocos, camarotes e festas no período carnavalesco com a fé de que 2021 e 2022 eles poderiam finalmente - no pós pandemia - consumar a compra.

Com 2 cancelamentos, o medo e a angústia de quem fez esse investimento foi real. Uma dessas pessoas é Babi Stefani Pacheco, de 22 anos. Ela comprou o bloco Camaleão, em 2020, e já enfrenta o segundo adiamento. O bloco custou R$ 1.290,00 para o desfile no domingo de carnaval. Mas, diante do ocorrido, deixou de pagar o parcelamento com receio do que estava e ainda está por vir.

"Quando eu vi que não iria ter o carnaval, eu parei de pagar. Eles deram um prazo, mas eu acho que como a Covid está baixando ano que vem já tenha (carnaval). Eu devo voltar a pagar até porque quem não se arruma de véspera, no dia não sai", contou a estudante de odontologia.

Na mesma situação está a Núbia Passos, de 34 anos. Ela e o esposo compraram à vista abadás do bloco Vumbora, por R$ 1 mil em uma ação promocional, ano passado (2021). Porém, a expectativa dela foi frustrada com mais um adiamento da folia por conta da Covid-19.

"Pegamos 2 abadás, era o único dia que pensávamos em curtir a folia. Mas, quando compramos achamos que já ia tá tudo normal… Se tivesse com esse vírus ainda em alta, eu não iria também", pontou.

Um ponto em comum entre as foliãs é a esperança de dias melhores. Mas, o que fazer caso você não queira mais o abadá ou camarote? E se em 2023, as expectativas não serem atendidas?



Quem vai explicar tudo é o superintendente do Procon-BA, Tiago Venâncio. Em entrevista ao iBahia, ele contou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o folião diante desses tipos de compra.

“O Código de Defesa do Consumidor traz o princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, concluído o contrato consumerista, é obrigatória a sua obediência efetiva. Quando o contrato não é cumprindo o consumidor (parte mais fraca) terá direito a aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”, disse o especialista.

Porém, diante de tantos casos analisados na Justiça referentes ao Carnaval, uma medida provisória foi publicada no dia 21 de fevereiro alterando a lei de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise por conta da Covid-19.

Nela, segundo Tiago, "o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: um crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, podendo este ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. Vale ressaltar que o empresário deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito já mencionado."

Quando questionado sobre a quantidade de possibilidades apresentadas pelas empresas como remarcações, cancelamentos e restituições e a geração de dúvidas que isso proporciona ao consumidor, Tiago alerta: “Vale ressaltar que as empresas, sabendo da impossibilidade da realização do evento, não podem vender os serviços sob pena de responder pelas eventuais perdas e danos”, pontuou.

Ainda assim se sente prejudicado? Confira o passo a passo do que fazer:

  • Existe prazo para troca? - Não há um prazo estabelecido por lei. Tudo depende dos termos e condições ofertadas e anunciadas pela loja aos consumidores.
  • Compras online - Como a compra pela internet funciona com uma compra à distância, o Código de Defesa do Consumidor criou um direito a mais, que é o chamado Direito de Arrependimento. Nele, a pessoa que compra pela internet - por telefone, em stands de venda, em feiras e eventos, ou por outro meio remoto, sem contato com um produto - tem o direito a analisar o produto e ao final até devolve-lo para o endereço da loja, desde que o faça no prazo dos sete primeiros dias após receber o produto em sua casa. Portanto, ao realizar a compra pela internet, recomenda-se que o consumidor anote o número do pedido e o código de rastreio.
  • Expectativa: se a atração não atendeu as suas expectativas, tenha calma. “Desde que os motivos não sejam por conta da pandemia do covid-19, há possibilidade de proposição de ações judiciais para reparação dos danos morais e matérias cabíveis.”, explicou Venâncio.
  • Como buscar ajuda? – Antes de tudo o cliente deve buscar a loja. Mas, ao se deparar com as dificuldades, percalços e entraves em cumprir com uma obrigação, o consumidor poderá prestar uma reclamação junto aos canais de atendimento daquela loja e até junto à ouvidoria daquela rede de lojas (se houver). Ainda assim, "os casos em que o consumidor se sentir lesado ou tiver dúvidas em relação aos seus direitos, estes deverão buscar um atendimento em um dos postos do PROCON BAHIA e apresentar denúncias através do aplicativo PROCON BA MOBILE”, finalizou o superintendente.

Leia mais sobre o Carnaval de Salvador no ibahia.com

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