O projeto aprovado mantém o afastamento apenas se a gestante não estiver totalmente imunizada, o que ocorre após 15 dias da aplicação da segunda dose ou da dose única. O empregador também terá a opção de manter a trabalhadora em teletrabalho. Nos casos em que o retorno ao trabalho presencial não for possível, ou a gravidez considerada de risco, a trabalhadora poderá receber o salário-maternidade do INSS, segundo a redação do texto aprovado com emendas no plenário da Câmara.
Se a opção for pelo retorno ao presencial, o texto prevê que a empregada gestante deverá retornar ao trabalho nas hipóteses de encerramento do estado de emergência, e após sua imunização completa. Além disso, na hipótese de ela se recusar a se vacinar contra a Covid-19, deve ser assinado um termo de responsabilidade. No caso de aborto espontâneo, está previsto o recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
— A redação do novo projeto de lei vem atender à demanda dos empresários que estavam arcando com os custos da remuneração integral das funcionárias, mesmo que ela não pudesse exercer atividades no teletrabalho. A lei tinha o objetivo de proteger as empregadas gestantes, mas a redação deixou muitas lacunas, e não traz as situações que podem ocorrer. O novo texto vem para corrigir isso — avalia Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados.
Alguns setores foram mais impactados como o de saúde (enfermeiras, médicas, técnicas de enfermagem), serviços gerais, trabalho doméstico, entre outros, em que não era possível exercer as funções remotamente.
Gravidez de risco
Se a gestante não puder exercer sua ocupação por meio do teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância, mesmo com alteração de sua função, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.
Durante o período considerado como gravidez de risco, a trabalhadora receberá o salário-maternidade pelo INSS desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não haverá pagamento retroativo à data de publicação da futura lei. A relatora decidiu incluir a emenda para retirar o cumprimento de carência para o recebimento dessa extensão do salário-maternidade.
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Redação iBahia
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