O passe livre concedido às pessoas com deficiência de baixa renda nos transportes interestaduais (rodoviário, ferroviário e aquaviário) não deve ser estendido às viagens de avião. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), num julgamento realizado nesta terça-feira, dia 27. Segundo a Corte, o Judiciário não poderia decidir a respeito, se não há previsão na lei, sob pena de invadir uma competência que não é sua e gerar despesas, sem previsão de fonte de custeio.
A discussão do assunto começou com uma ação movida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), com o intuito de assegurar o mesmo direito no transporte aéreo e de punir as empresas que não o respeitassem. O MPDF pedia a condenação das companhias aéreas por dano moral coletivo.
Em primeira instância, uma parte do pedido foi considerada procedente, destacando que as empresas aéreas deveriam destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e o respectivo acompanhante, se necessário. Mas o juiz afastou a possibilidade de dano moral coletivo.
As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ganharam. A segunda instância da Justiça entendeu que a lei não ampara a pretendida reserva de poltronas em aviões. Foi a vez, então, de o MPDF apresentar recurso. Com isso, o caso foi parar na Quarta Turma do STJ. Para o Ministério Público, não haveria razão para a exclusão da gratuidade nos voos, se a Portaria Interministerial 3/2001 já havia assegurado o direito das pessoas com deficiência e comprovadamente carentes no transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Entretanto, o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, entendeu que deveria prevalecer o entendimento de que Poder Judiciário não deve interferir no campo da reservado ao legislador. De acordo com ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio”.
Entenda os problemas da legislação
A Lei 8.899/1994 garantiu o passe livre às pessoas com deficiência nos transportes coletivos interestaduais, desde de que comprovado o baixo poder aquisitivo.
Em 2000, surgiu o Decreto 3.691, estabelecendo que deveria haver a reserva de dois assentos por veículo para aqueles enquadrados nos critérios da lei. Ainda assim, não houve especificação sobre o tipo de transporte que deveria garantir essa reserva.
Por fim, surgiu a Portaria Interministerial 3/2001 estabelecendo que o direito valeria para os transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário. A aviação civil, no entanto, não foi incluída.
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Redação iBahia
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