A Justiça garantiu a um aposentado por invalidez o direito de continuar com o plano de saúde oferecido a ele e a seus dependentes pela empresa onde trabalhava. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou também que a companhia tem que ressarcir o auxiliar de eletricista pelos gastos médicos que teve no período em que o seu convênio esteve suspenso.
No processo, o auxiliar argumentou que foi demitido enquanto estava afastado pelo INSS, como aposentado por invalidez. A empresa, em sua defesa, anexou um pedido de demissão feito pelo auxiliar, com aval do sindicato que o representa. Mesmo assim, a firma foi condenada a restabelecer o plano de saúde.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito do trabalhador ao restabelecimento do plano e ao ressarcimento das despesas, mas a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região. Neste caso, o empregador saiu vitorioso, porque o TRT considerou válido o pedido de demissão apresentado pelo auxiliar.
O aposentado por invalidez, então, recorreu ao TST. No julgamento da Primeira Turma do Tribunal, ficou decidido que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários, como determina a Súmula 440.
Os magistrados da Primeira Turma do TST destacaram, ainda, que esse tipo de aposentadoria pode ser revisto a qualquer momento. Portanto, não se pode reconhecer a rescisão contratual, ainda que o pedido tenha partido do próprio trabalhador, porque se tratar de um direito irrenunciável. Então, o tribunal decidiu pelo restabelecimento do plano de saúde, com restituição dos valores gastos pelo empregado com seu tratamento.
Auxílio de recuperação
Outra decisão do TST determinou que o aposentado por invalidez que tiver o benefício cancelado após cinco anos tem direito ao abono regressivo pago pelo INSS — benefício temporário depositado por 18 meses e conhecido como mensalidade de recuperação. De acordo com a decisão da Sexta Turma do tribunal, o segurado terá o direito de acumular o abono e o salário da ativa, visto que o mesmo foi reintegrado à função que exercia.
A legislação garante este benefício temporário por 18 meses para o segurado que tiver a aposentadoria por invalidez suspensa. O direito é pago conforme o tempo que o segurado ficou afastado e de acordo com o seu vínculo de trabalho antes da incapacidade que o afastou. Vale destacar que o benefício é pago apenas para quem foi aposentado por invalidez e perdeu esse benefício. Quem recebeu apenas o auxílio-doença não tem direito.
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Redação iBahia
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