O técnico de uma empresa de telecomunicações foi condenado a pagar R$ 5 mil — valor descontado de sua rescisão trabalhista — por mau uso do celular corporativo. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) que, por unanimidade, deu ganho de causa ao empregador.
Durante o processo trabalhista, o trabalhador afirmou ter sido contratado em novembro de 2010 e desligado um ano depois. Durante o período de contrato, alegou que exercia a função de técnico em telecomunicações, o que exigia o uso do telefone durante o expediente. Ainda de acordo com ele, nunca houve qualquer desconto salarial relacionado a chamadas telefônicas, que eram essenciais ao desempenho de suas atividades. Mas, ao pedir demissão, ele sofreu um desconto de quase R$ 5 mil por ligações particulares que tinha feito. Para o ex-empregado, teria sido uma manobra da empresa para evitar o pagamento da rescisão obrigatória.
Em sua defesa, a empresa de telecomunicações justificou que, ao receber o aparelho, o técnico assinou um termo de responsabilidade. A partir daí, ele responderia por quaisquer danos causados pelo mau uso do telefone.
Ainda de acordo com a companhia, o trabalhar não autorizou o desconto salarial, mas assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) onde estava registrado o débito por ligações particulares feitas. Por fim, argumentou que o celular funcional deveria ser usado para fazer testes de equipamentos instalados. Para isso, bastaria fazer uma ligação e usar 20MB de dados por atividade realizada.
No período de um mês (em julho de 2011), no entanto, ficou comprovado que o técnico utilizou mais de 181MB em dados, para serviços não relacionados ao trabalho, como torpedos (SMS) e jogos. Por conta dos excessos cometidos em julho, o desconto teria sido feito em agosto, quando o autor pediu demissão. Por isso, houve o abatimento na rescisão.
A desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, relatora do processo na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), reconheceu que o aparelho deveria ter sido usado exclusivamente em serviço e considerou lícito o desconto. Ela acrescentou, ainda, que o ex-empregado não negou que acessou os dados para fins de entretenimento, atingindo o valor de R$ 4.857,55.
“Estando o empregado na posse das ferramentas de trabalho, o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido, sob pena de chancelar atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho”, afirmou.
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Redação iBahia
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