A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou recurso dos Correios contra a determinação da Justiça para indenizar um carteiro em R$ 12 mil, vítima de assaltos durante suas atividades. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que entendeu que a empresa é responsável pela segurança de seus empregados.
Admitido em 8 de outubro de 2001 e dispensado em 22 de maio de 2017, o carteiro cumpria jornada na unidade da empresa em Duque de Caxias, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados, das 8h às 12h.
Ele relatou ter sofrido quatro assaltos com arma de fogo quando fazia as entregas nos dias 16, 22 e 28 de julho de 2014 e 6 de outubro de 2016, todas no município de São João de Meriti. Os incidentes, segundo ele, provocaram transtornos psíquicos, sendo diagnosticado por um psiquiatra com estresse agudo. Por isso, requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Os Correios alegaram que os assaltos sofridos pelo empregado ocorreram fora da empresa e em bairros diversos, sendo que nenhum dos locais visitados pelo profissional é considerado de alto risco. A empresa declarou também que o Rio de Janeiro e a Baixada Fluminense têm sofrido com o roubo de cargas, sendo que seus trabalhadores não foram as únicas vítimas. Além disso, ressaltou que não pode propiciar segurança sem o apoio do Estado.
O desembargador Célio Juaçaba concluiu que o ente público não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir ou minimizar o grau de exposição do profissional à violência.
“A alegação de que a segurança pública é dever do Estado e não dos empresários, neste caso concreto, não impressiona, haja vista que, se por um lado a segurança pública compete ao Estado, por outro não se pode esquecer de que cabe ao empregador, no campo da saúde e segurança ocupacional, a obrigação de adotar diligências necessárias à redução dos riscos”, observou ele, mantendo a decisão de primeira instância.
Por meio de nota, Os Correios informaram que estão avaliando a decisão e se manifestarão nos autos do processo.
Empregador é responsável
Na 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se que os registros de ocorrência policial comprovaram que o carteiro foi vítima dos delitos nas datas mencionadas. O juízo observou que, ao pactuar o contrato de trabalho, o empregador assumiu implicitamente a obrigação pela incolumidade física do empregado. Na sentença, constatou-se que o trabalho exercido pelo profissional em via pública o expôs a situações de risco e estresse, procedendo as alegações do trabalhador de que, em virtude das vendas online, as entregas de mercadorias de alto valor ampliaram muito o risco da atividade de rua. Entendendo que a empresa assumiu um risco previsível, o juízo considerou ser pertinente o valor requerido pelo obreiro para a indenização por danos morais. Os Correios recorreram da decisão.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator do acórdão lembrou que a indenização por danos morais decorre de ofensa aos direitos de personalidade, e está amparada nos incisos V e X da Constituição Federal.
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O magistrado observou que, de fato, a atividade desenvolvida pelo trabalhador o expunha a riscos consideráveis, diante da situação da segurança pública no país.
“Não há dúvidas de que os carteiros quando realizam o transporte de objetos - muitas vezes compras realizadas pela internet -, atraem a presunção de que tais itens são valiosos, configurando circunstância diferenciada enquanto alvo de assaltantes”, assinalou o desembargador Célio Juaçaba em seu voto.
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Redação iBahia
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