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Cinco direitos do consumidor que você deveria conhecer

A maioria passa despercebido e acaba lesando os clientes, injustamente

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Redação iBahia

23/05/2016 às 16:13 • Atualizada em 27/08/2022 às 12:34 - há XX semanas
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Na hora de ser consumidor, todo cuidado é pouco, ainda mais em época de crise econômica, onde a atenção precisa ser redobrada. Afinal, o mercado não costuma ser "gentil" com os clientes, que constituem a classa vulnerável na relação. Portanto, o iBahia listou cinco direitos que o consumidor possui, mas que são pouco conhecidos. Alguns destes passam despercebidos na hora e acabam lesando o próprio cliente, que deveria ser protegido e beneficiado pelo Código de Defesa do Consumidor.
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Perda de Comanda (Cartão) de Consumação Quem curte uma balada certamente sabe que as boates e casas de show costumam cobrar multas em caso de perda ou extravio do cartão ou comanda de consumação. Pois bem, essa prática, que também é comum em bares e restaurantes, é considerada abusiva, segundo o código do consumidor. De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), o estabelecimento pode realizar a cobrança, desde que "a culpa tiver sido do consumidor (o que exclui, por exemplo, casos de furto dentro do local) e desde que o valor seja razoável". No entanto, o que se percebe é o oposto: muitos bares e casas noturnas cobram multas muito acima do valor da entrada ou da taxa de consumação oferecida. Essa prática, sim, é considerada ilegal. O correto, no caso, é que "o estabelecimento tenha controle sobre os gastos do consumidor, mesmo com a distribuição da comanda". Mas caso você passe por uma situação dessas, saiba que o valor a ser pago é aquele informado pelo cliente, prevalecendo assim o princípio da boa-fé. O mesmo é válido para os tíquetes de estacionamento. Consumação mínima, couvert artístico e gorjeta Apesar de ser mais raro, hoje em dia, alguns estabelecimentos ainda adotam a medida que determina que os clientes realizem um mínimo exigido na hora de consumir. Mas, segundo o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esta é uma prática abusiva. Já enquanto o couvert e a gorjeta, é preciso lembrar que "o Código também determina que sejam claramente informadas ao consumidor as regras de funcionamento do estabelecimento, para que possa haver o direito de escolha antes do efetivo consumo". Portanto, a cobrança poderá sim ser feita, desde que tenha sido previamente anunciada aos consumidores. Caso não tenha sido, o cliente não encontra-se vinculados àquelas regras, podendo não pagar. No caso da gorjeta, ainda por cima, existe um acordo trabalhista entre patrões e garçons. Mas o consumidor não faz parte dela, sendo de total responsabilidade do empregador fazer o pagamento de seu funcionário. E estes costumam já embutir parte do pagamento deles já na conta. Assim, o consumidor está livre para se negar a pagar os 10%.Passagens de ônibus têm validade de um ano Para quem tem o costume de realizar viagens intermunicipais ou até mesmo para outros estados, uma boa notícia que não é de conhecimento público: as passagens compradas valem por um ano. Mesmo que venham com data e horário marcados, os tíquetes, podem ser "renovados". Isso é um alento para quem não pôde fazer a viagem na data marcada e quer reaproveitar a passagem comprada e é um direito garantido de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. No entanto, o passageiro tem o dever de comunicar a empresa com até três horas de antecedência.Vale lembrar que não haverá custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).
Foto: Reprodução
Responsabilidade em estacionamentos Em casos de furto ou danos em seus objetos, o consumidor tem o direito de reivindicar as reparações por parte do estabelecimento responsável pelo estacionamento. A empresa tem o dever de responder até mesmo por objetos deixados dentro dos veículos alocados em seu estacionamento. No entanto, preste atenção: muito se divulga a informação de que estas empresas se eximem da responsabilidade. Esta informação não é correta e depende do consumidor reivindicar seus direitos.Preços e informações dos produtos expostos É prática habitual as lojas não terem os preços de seus produtos expostos, o que acaba induzindo o interesse do consumidor. No entanto, segundo o inciso III do Artigo 6 do CDC, as lojas têm, por obrigação, que apresentar “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

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