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Bolsonaro restringe direitos que segurado nem sabia que tinha

o caso do salário-maternidade, por exemplo, a medida provisória estabelece que o benefício deverá ser requerido até 180 dias após o parto ou adoção

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Redação iBahia

30/01/2019 às 23:01 • Atualizada em 31/08/2022 às 8:29 - há XX semanas
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São tantas as mudanças previstas na Medida Provisória 871, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 18 deste mês, que algumas delas pegaram a população de surpresa. Mas não pelas novas normas, e, sim, porque poucos sabiam que as regras antigas sequer existiam.
No caso do salário-maternidade, por exemplo, a MP estabelece que o benefício deverá ser requerido até 180 dias após o parto ou adoção. Antes, o prazo era de até cinco anos. Segundo o advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário, esse tempo era previsto no Código Civil.
(Foto: Agência Brasil)
"Muitas mulheres não sabiam que tinham direito ao benefício, então corria esse prazo de cinco anos para que elas pudessem cobrar esse direito e receber os retroativos", explica.
Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, o prazo de 180 dias é curto e pode acabar prejudicando algumas mulheres:
"Era raro as pessoas pedirem depois de cinco anos, mas esse tempo de 180 dias é muito pequeno. A mulher pode estar em estado puerperal, teve depressão, ou até mesmo estar no interior, longe das grandes cidades, e não conseguir dar entrada no benefício a tempo. No nosso entendimento, mexeu com o direito adquirido da pessoa".
A administradora Thaisa Casimiro Saraiva Monteiro, 33 anos, contou que não conhecia o prazo de cinco anos, mas acredita que a medida seja benéfica e ajude a coibir fraudes.
"Depois de cinco anos é que a pessoa vai pedir o salário-maternidade? Acredito que realmente tenham pessoas que não saibam desse direito, mas hoje em dia tem gente que acaba se beneficiando de fraudes através de outras pessoas, então acho que é uma medida benéfica reduzir esse tempo".
Outra mudança foi para os segurados que estão recebendo auxílio-doença e são presos. A partir de agora, ele terá o benefício suspenso desde a data da prisão e, caso não seja liberado em 60 dias, o benefício é cessado.
Segundo Adriane, antes da MP o segurado não poderia acumular auxílio-doença e auxílio-reclusão, no entanto, caso não atendesse aos critérios do auxílio-reclusão, poderia continuar recebendo o auxílio-doença, mesmo enquanto estivesse preso.
A fotógrafa Rebeca Gorender Magalhães, 30 anos, disse não saber que essa regra existia antes da divulgação da MP:
"Não sabia que os presos tinham direito ao auxílio-doença, mas acho complicado cancelar esse pagamento, porque não se sabe quanto tempo essa pessoa vai ficar presa. Normalmente são pessoas que vivem em extrema desigualdade e pode ser que quando ganharem liberdade precisem desse pagamento para viver. É óbvio que sempre pode haver fraudes, mas não sei se a solução é tão simples".
DEPOIS DA MORTE
Uma terceira mudança foi com relação à inscrição post mortem de um segurado do INSS. Antes, era possível que um cidadão filiado ao INSS, mas que não estava inscrito, ou seja, não contribuía, fosse inscrito após sua morte pelos familiares, para efeito de recebimento de pensão. Mesmo assim, Badari explica que a família teria que pagar as contribuições retroativas, o que nem sempre compensaria o recebimento do benefício. Pelas regras atuais, a pensão só é concedida para os dependentes do segurado que efetivamente contribuía com o INSS.
Adriane explica que na prática os efeitos não são tão significativos porque a Justiça já não estava considerando a inscrição no INSS para pessoas falecidas. O ato de filiação é automático para os segurados obrigatórios a partir do exercício de atividade remunerada. Para os segurados facultativos, a filiação ocorre a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.
"Antes, se a pessoa estava filiada, já tinha qualidade de segurado. Mas havia casos em que estava filiada, mas não estava inscrita, porque a empresa não recolhia o INSS, por exemplo. Nesses casos, era possível fazer a inscrição post mortem. Com a MP, isso não é mais possível, mas não muda muito na prática, porque a Justiça já não vinha aceitando".

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