Sabemos que ninguém pode prever quando será vítima de um acidente. Qualquer trabalhador pode sofrer um imprevisto durante sua jornada de trabalho, contudo, algumas dúvidas ainda pairam na cabeça das pessoas no que tange a diferença do auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário. Apesar de terem a nomenclatura parecida, trata-se de situações distintas.De acordo com informações da Dra.Tabatha Barbosa, advogada do CENAAT - Centro Nacional de Apoio ao Aposentado e Trabalhador, para solicitar o auxílio-doença por acidente de trabalho, é necessário que o acaso tenha ocorrido no trajeto de ida ou volta para o emprego. "Para esse tipo de situação é necessário que o trabalhador fique afastado temporariamente de suas atividades, e receba 91% do valor do seu salário" pontuou. Ocorre que este acidente de trabalho pode causar alguma sequela no indivíduo, e mesmo que este seja remanejado para outro setor ou função, deverá solicitar após o término do auxílio-doença, o seu auxílio acidente. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, sendo assim o trabalhador passará a receber 50% do seu salário para ajudar nas despesas que serão gastas com as sequelas ou deficiência que o acidente causou. No entanto, mesmo recebendo o auxílio-acidente, o indivíduo pode trabalhar normalmente. "Infelizmente, na nossa atual realidade, o que vem ocorrendo é de muitas empresas não quererem manter um funcionário que já recebe o auxílio-acidente. É importante salientar que no auxílio doença acidentário o empregador tem obrigação de continuar depositando o FGTS do trabalhador" finalizou.
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