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O governo da Bahia publicou recentemente o Decreto 15.353, que regulamenta os artigos 49 e 50 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa. Tal dispositivo institui, pelo prazo de dez anos, a reserva de vagas nos concursos públicos e processos seletivos, estabelecendo-a em no mínimo 30% dos cargos a serem providos. A lei menciona expressamente, além dos cargos e empregos efetivos, as contratações via regime especial de direito administrativo, o famigerado REDA. E também é clara em estabelecer como critério único a autodeclaração. Há alguns meses uma revista nacional trouxe a público casos de pessoas brancas que se declararam pardas para terem acesso a vagas reservadas em universidades públicas para a população negra. Já se pode imaginar que o mesmo acontecerá em relação aos cargos públicos. O decreto manda que a partir da terceira vaga haja a destinação de uma para os cotistas, e traz uma tabela que especifica com clareza o quantitativo, incluindo a partir da décima-primeira vaga a pessoa com deficiência. Ao falar das frações, a norma diz que somente sendo superior a 0,5 o resultado da divisão é que dará origem a uma vaga, o que contraria a lógica das cotas. Ora, se 30% de 5, por exemplo, é 1,5, e o mínimo determinado em lei é esse, para que ela seja cumprida é necessário incluir dois cotistas, e não apenas um, como especifica a tabela anexa ao decreto. É preocupante a omissão da norma quanto à base de cálculo. O percentual deve ser aplicado por cargo ou pelo total das vagas do edital? Se ele traz vagas para motorista, técnico administrativo, administrador e contador, por exemplo, como fica a conta? Irá ser respeitada a cota em relação a cada categoria profissional? Menciono a questão para lembrar o último concurso do Departamento de Polícia Técnica, em que a cota para pessoas com deficiência ficou sujeita a uma disposição absurda do edital que considerou alguns cargos como inadequados para tais pessoas, e em função disso no total geral não se atingiam os 5%. Além disso, não houve a opção para a inscrição nas vagas reservadas em relação a alguns cargos com poucas vagas, mesmo sabendo-se que durante o prazo de validade do concurso o número de convocados seria bem maior do que o inicial, por diversas razões. Parece-me inadequada a previsão do § 3º do Art. 3º, que estabelece a “anulação da admissão” na hipótese de constatação de declaração falsa quanto à condição étnica. O decreto inovou, prevendo uma consequência grave, a sanção equivalente a uma demissão, que deveria constar de lei, que inclusive instituísse órgão com a competência para avaliar a falsidade, assim como quais os critérios que seriam utilizados, respeitando-se o devido processo. A comissão mencionada no artigo 9º não tem tal finalidade. Da forma como está, ou vão ser toleradas as declarações falsas ou, na hipótese de denúncia dos prejudicados, a discussão desaguará sempre na Justiça, o que não é bom para o Estado e muito menos para o cidadão. Voltarei ao tema na semana que vem.
| *Waldir Santos é Advogado da União, Presidente do Tribunal de Ética da OAB/BA e autor dos livros “Concurso público – estratégias e atitudes” e “Mitos, Lendas e Mentiras sobre concursos públicos”. Apresenta aos sábados o programa CBN Empregos e Concursos (FM 91,3, às 11 da manhã). Twitter: @waldirconcursos / E-mail: [email protected]. Facebook.com/waldirconcursos |
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