A empresa de ônibus Expresso Metropolitano Transportes Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil a um motorista que atuava na companhia. O homem conta que tinha o salário descontado sempre que sofria um assalto enquanto estava dirigindo.
A decisão foi tomada pelos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), em Salvador, e cabe recurso. De acordo com o texto, a atividade desempenhada no transporte coletivo é de risco acentuado e gera estresse e desgaste.
Leia também:
O trabalhador, que fazia roteiros entre as cidades de Simões Filho e Salvador, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais.
O homem argumentou que “sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos”, e que a empregadora não tomou as medidas cabíveis, como a instalação de câmeras, para inibir os delitos.
Ainda de acordo com o trabalhador, quando a empresa era avisada sobre os assaltos “apenas queria saber qual o valor perdido e que deveria passar na empresa para repor o valor assaltado”. Ele precisava pagar o dinheiro, sob pena de ele ficar fora de escala e tomar suspensão. O profissional alega ainda que também recebia ameaças de justa causa.
Ao analisar o processo, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido. Para o magistrado, o foco desse tipo de delito são os celulares dos passageiros, já que o pagamento em dinheiro da tarifa de transporte tem diminuído. Na decisão inicial, ele também alegou que, caso a tese do reclamante prevalecesse, toda atividade em que haja contato com público seria considerada atividade de risco.
No entanto, o relator do processo, desembargador Renato Simões, teve uma visão diferente, para quem o trabalho no transporte coletivo apresenta riscos em face do grande número de assaltos ocorridos neste segmento.
Para ele, o ato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos “resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário”.
O desembargador esclarece que não é necessário que aconteçam roubos, furtos e agressões, pois a simples exposição ao risco já acarreta em sofrimento moral e emocional com a violação da dignidade do trabalhador. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma.
Leia mais sobre Bahia no iBahia.com e siga o portal no Google Notícias.
Veja também:
Redação iBahia
Redação iBahia
Participe do canal
no Whatsapp e receba notícias em primeira mão!