Foto: Divulgação
O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) por exposição de desempenho de um dos gerentes. De acordo com a entidade, a vítima autuou em diversas agências do Centro-Norte Baiano e será indenizado por danos morais.
O banco terá que pagar o valor de R$ 5 mil por ter divulgado o nome do colaborador em um ranking da empresa. Os desembargadores sustentaram que a ação representa uma situação abusiva e vexatória; e que comprovou o assédio moral sofrido através dos documentos juntados por meio de mídia digital.
Não cabe mais recurso da decisão. No processo, o autor alegou que o Banco possuía vários rankings para medir e comparar a atuação dos gerentes e suas agências através de programas de computador. "Também havia cobranças por grupos de WhatsApp, com envio de mensagens ao longo do dia sobre as metas de vendas impostas aos gerentes e quanto cada um estava vendendo", afirmou o empregado.
Por sua vez, o Banco do Brasil respondeu que apenas cobrava metas de seus funcionários e divulgava ranking de vendas, o que faz parte do seu poder diretivo.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Léa Nunes, mesmo que o empregador possa estabelecer metas, o que corresponde a um ato inerente ao seu poder diretivo, estas devem ter o seu cumprimento estimulado de maneira positiva, e não através de exposição pública. "O respeito deve pautar a relação empregatícia, cabendo ao empregador orientá-los, fiscalizá-los e zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e cordial, o que, contudo, não ocorreu nessa situação", destacou a desembargadora.
Em seu voto, a magistrada ressaltou ainda: "Diferentemente do posicionamento do magistrado de origem, entendo que a cobrança do Banco extrapolou a razoabilidade diante da publicação de ranking com qualificação e colocação dos funcionários, de modo a ressaltar sua improdutividade, sendo manifestamente abusiva e vexatória, sujeitando não só o trabalhador, mas também toda a coletividade a situações constrangedoras e humilhantes, de modo habitual, sendo típica hipótese de assédio moral organizacional".
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, a Terceira Turma entendeu que a condenação deve ser coerente, visando à proporcionalidade do fato e do dano.
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Redação iBahia
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