Ofertas de produtos e serviços, com descontos que podem chegar a 90%, têm atraído cada vez mais pessoas a fazerem uso das compras coletivas. Apesar das vantagens, os consumidores devem ter cautela ao efetivar esse tipo de compra para evitar problemas futuros, conforme orienta o Procon-BA, órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado (SJCHD). Segundo o assessor técnico do órgão, Alexandre Doria, o maior benefício desta modalidade é a possibilidade de aquisição de um produto ou serviço com um preço abaixo do normalmente praticado. “Os consumidores devem ficar atentos às limitações existentes na oferta, as quais normalmente impõem prazo para utilização, horário e local”. Para não cair em armadilhas, antes de adquirir um produto ou serviço em um site de compras coletivas, o consumidor deve buscar todas as informações sobre a empresa que prestará o serviço como localização, qualidade dos seus serviços ou produtos, histórico de reclamações nos órgão de defesa do consumidor e no Poder Judiciário, e demais informações que se fizerem pertinentes. Direitos Os consumidores também devem ficar atentos a informações como preço, forma de pagamento, dias, horário, qualidade, especificações técnica, dentre outros, dados que devem ser disponibilizados pelos fornecedores no ato da compra. Havendo problemas na relação de consumo, tanto o site de compra coletiva, quanto o estabelecimento que fez a oferta, respondem solidariamente pelas eventuais infrações às normas relativas aos direitos do consumidor. Os consumidores que fizerem aquisições em sites de compras coletivas também dispõem de prazo para desistência do produto ou serviço. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de desistência do contrato, independentemente de justificativa, no prazo de até sete dias da contratação ou do recebimento do produto, por se tratar de compra realizada fora do estabelecimento comercial. Nesse caso, cabe ao consumidor, dentro do prazo, informar ao fornecedor do seu interesse em desistir da contratação. “Vale destacar que não há como utilizar-se do direito de arrependimento, após a utilização do bem ou serviço contratados”, afirma Alexandre Doria. As informações são da Secretaria de Comunicação do Estado.
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